O Tribunal de Recurso de Paris fecha a porta à revenda de jogos dematerializados

Em 21 de outubro de 2022, o Tribunal de Recurso de Paris proferiu um acórdão decisivo no processo que opõe a UFC-Que Choisir à Valve (Steam): reformou a sentença de 2019 que reconhecia aos jogadores um direito de revenda dos seus jogos dematerializados. Eis o que é preciso compreender.
O cerne do problema: o esgotamento dos direitos
A regra do "esgotamento dos direitos" estabelece que, uma vez que uma cópia de uma obra tenha sido vendida na União Europeia com o acordo do titular do direito, este já não se pode opor à sua revenda. É isto que permite revender um jogo em disco, um livro ou um CD, independentemente do que diga o contrato de licença.
A questão era: esta regra aplica-se ao download? Em 2012, a Cour de justice de l'Union européenne (CJUE) tinha respondido que sim para os softwares (acórdão UsedSoft c/ Oracle): uma licença perpétua de software descarregado pode ser revendida. O TGI de Paris tinha-se apoiado nesta lógica em 2019.
A distinção adotada pelo Tribunal de Recurso
O Tribunal de Recurso afasta este raciocínio. O seu argumento: um jogo de vídeo não se reduz a um software. É uma obra complexa, código, mas também imagens, música, roteiro, personagens, protegida pelo direito de autor ao abrigo da diretiva "InfoSoc" (2001/29). Ora, para este tipo de obras, a CJUE decidiu em 2019 (acórdão Tom Kabinet, sobre livros digitais) que o esgotamento não se aplica à transmissão em linha. A revenda do jogo dematerializado é, portanto, recusada.
O tribunal salienta ainda que a revenda de cópias digitais, perfeitas e ilimitadas, causaria um prejuízo aos direitos de autor muito maior do que o das cópias físicas que, essas sim, se desgastam e existem em número finito.
O epílogo: o Tribunal de Cassação confirma (2024)
A UFC-Que Choisir recorreu para o Tribunal de Cassação. Em 23 de outubro de 2024, o Tribunal de Cassação rejeitou o recurso, confirmando a impossibilidade de revender os jogos dematerializados em França. O acórdão (n.º 23-13.738) é, no entanto, inédito, não publicado no boletim, não constituindo, portanto, um acórdão de princípio, e o Tribunal não submeteu qualquer questão prejudicial à CJUE: o debate não está encerrado a nível europeu.
Continua, porém, que esta posição não está gravada em pedra: decorre do estado atual das diretivas europeias. Uma mudança virá, se vier, do legislador europeu. Veja a nossa análise das vias de recurso.
Fontes: Le Figaro (24 out. 2022) · UFC-Que Choisir · CJUE UsedSoft C-128/11 · CJUE Tom Kabinet C-263/18.
Referências oficiais
- Tribunal de Recurso de Paris, 21 de outubro de 2022
- Tribunal de Cassação, 1.ª câmara cível, 23 de outubro de 2024, n.º 23-13.738 (inédito, Légifrance)
- CJUE, UsedSoft c/ Oracle, 3 de julho de 2012, C-128/11
- CJUE, Tom Kabinet, 19 de dezembro de 2019, C-263/18
- CJUE, Nintendo c/ PC Box, 23 de janeiro de 2014, C-355/12
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Comentários (1)
Exactement ce dont on avait besoin. J'ai partagé cet article à mes amis qui pensaient encore qu'ils possédaient vraiment leurs jeux dématérialisés.